Juiz determina que Governo do RN permita retorno das aulas presenciais em 48h


O juiz Artur Cortez Bonifácio deferiu parcialmente pedido do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) e determinou que o Governo do Estado permita, em 48h, o retorno das aulas presenciais em todas as instituições de ensino, públicas e privadas, estaduais e municipais, em qualquer das etapas da Educação Básica, de forma híbrida, gradual e facultativa. “A abertura e funcionamento das escolas da rede privada ficam condicionados ao cumprimento do que está determinado nos Protocolos Sanitários vigentes, de modo que as medidas de biossegurança devem ser rigorosamente cumpridas, e a abertura e o funcionamento das escolas das redes públicas estadual e municipais ficam submetidos aos respectivos Planos de Retomada de Atividades Escolares Presenciais que contemplem os protocolos sanitários e pedagógicos”, versa a decisão. 

Na decisão, o magistrado determina que o Governo do RN permita o retorno das aulas presenciais em todas as instituições de ensino, públicas e privadas, estaduais e municipais, em qualquer das etapas da Educação Básica, “de forma híbrida, gradual e facultativa”. Ele ainda determinou que o Estado fosse intimado, com urgência, por meio da governadora Fátima Bezerra (PT), para que cumpra imediatamente o que foi decidido. Conforme a Justiça, a abertura das escolas da rede privada fica condicionada ao cumprimento dos protocolos sanitários vigentes, “de modo que as medidas de biossegurança sejam rigorosamente cumpridas e a abertura”. No caso da redes públicas estadual e municipais, a abertura deve ser submetida aos “Planos de Retomada de Atividades Escolares Presenciais” aprovados por Comitês Setoriais Estadual e Municipais. 

Na decisão proferida, o juiz considerou relatório de pesquisadores da UFRN que recomendava a volta às aulas, bem como lei publicada na última sexta-feira 23 que considera as atividades educacionais serviços essenciais no estado. Também levou em conta que o estado já começou uma aberta, em parte, com autorização para aulas em turmas até o 5º ano do ensino fundamental e também da 3ª série do ensino médio. 

O juiz ainda ponderou que as escolas públicas, principalmente, estão fechadas desde março de 2020, o que causa prejuízos não apenas do ponto de vista educacional, mas social e alimentar. Apesar disso, o juiz não atendeu a todo o pedido do MP, que solicitava que o estado fosse obrigado a dar o mesmo tratamento às escolas públicas e privadas, em caso de necessidade de fechamento por causa dos dados epidemiológicos, ou priorizar as atividades educacionais em relação a outras ao publicar novos decretos restritivos. “Quanto aos itens (…) relativos à declaração de essencialidade do serviço de educação e da determinação para que o Estado priorize a manutenção do funcionamento da educação em necessidade epidemiológica, bem como dispense tratamento igual aos setores públicos e privados diante da mudança de cenário, entendo não ser possível o seu acatamento (…) pois tais medidas, a meu sentir, invadem a discricionariedade que é conferida aos agentes públicos para tratar de tais questões, configurando-se um forma de interferência indevida de um Poder sobre o outro”, afirmou o juiz. “Cabe ao Judiciário discutir os excessos eventualmente praticados pela Administração em sua atividade e que acarretem ilegalidades, não pode, portanto, o Juiz se imiscuir na atividade administrativa para substituir as escolhas feitas pelo Executivo”, considerou.

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